quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Processo que corria em “segredo de justiça” cassa direitos políticos e multa ex-prefeito Nilsinho.

TRE de Goianinha cassa por 8 anos direitos políticos e multa ex-prefeito Nilsinho por diversos crimes que teriam sido cometidos em período eleitoral.

carta manga

O processo de numero 40188 teve como parte autora o atual prefeito de Tibau do Sul  Valdenício Costa e foi protocolado no dia 10/12/2012, 12 dias depois dos dois processos movidos pelos seus adversários tentando impedir sua diplomação.

A Ação, que correu em segredo de justiça paralelamente aos que acusavam Valdenício de compra de votos e abuso de poder,  foi uma verdadeira carta na manga por parte do grupo do atual prefeito contra os ataques sofridos pelos processos movidos pelos opositores que pediam a sua cabeça a premio.

Nos autos, Valdenício acusou o ex-prefeito “bacurau” de diversas irregularidades cometidas no período de campanha, inclusive compra de votos Smiley surpreso, contratação ilegal de pessoas em período proibido pelo TRE transportado pessoas para comícios em automóveis locados para a prefeitura entre tantos outros fatos, invertendo os papeis de “réu”e “investigante” por parte dos dois adversários que ja se enfrentavam na 9a zona eleitora e atualmente se enfentam no TRE de Natal.

A essa altura do campeonato, com os processos contra sua pessoa ja ganhos em primeira instancia, o resultado favorável e absolutamente contra seus adversários certamente teve um gostinho de vingança que segundo um correligionário da atual gestão municipal, consultado a respeito, não acaba por ai. “Muita sujeira esta por vir” disse.

Consultado sobre o assunto, o ex-prefeito que geriu a cidade de Tibau do Sul entre 2008 e 2012 preferiu se reservar e dizer apenas que tem o direito de recorrer contra a decisão. Nilsinho também se mostrou irritado com os boatos espalhados por um perfil falso no Facebook o qual diziam que ele teria sofrido um enfarto e que estaria na UTI do Hospital Walfredo Gurgel em Natal, fato que teria gerado uma serie de telefonemas para sua família na tarde de hoje (29).

“FOI PUBLICADO NO FACEBOOK QUE EU TINHA DADO ENTRADA HOJE A TARDE, NA UTI DO WALFREDO, POR CONSEQUÊNCIA DE UM ENFARTO, QUE CAUSOU UMA GRANDE PREOCUPAÇÃO AO NOSSO POVO, ESTA TARDE AS PESSOAS LIGARAM AQUI PARA CASA E PARA MIM, QUERENDO SABER NOTÍCIA DESTE FATO, QUE OS NOSSOS ADIVERSÁRIOS IRRESPONSÁLVEMETE CRIARAM PARA BRICAR COM O SENTIMENTO DO POVO.  O POVO DO MUNICÍPIO MERECE RESPEITO, EU ESTOU MUITO BEM DE SAÚDE GRAÇAS A DEUS, E MUITO MAIS AINDA ESPIRITUALMENTE, ESSA NOTÍCIA JÁ ERA ESPERADA. VAMOS AGUARDAR OS PRÓXIMOS CAPÍTULOS. ELES ESTÃO TENTANDO DE TODAS AS MANEIRAS, ME TIRAREM DA MENTE E DO CORAÇÃO DO NOSSO POVO QUERIDO QUE ME TEM RESPEITO E CONSIDERAÇÃO, MAS NÃO CONSEGUIRÃO, PORQUE MEU DEUS É MAIOR.”

Consultados sobre o assunto, moradores da cidade que não quiseram se identificar dividiam opiniões. “se os processos foram iguais, por que a juiza condenou apenas Nilsinho? Isso é perseguição!” afirmou um dos moradores do distrito de Bela Vista; “Pra mim é indiferente, os dois roubam mas um deles pelo menos esta fazendo alguma coisa.” afirma uma moradora de Pipa a respeito do assunto. “Se errou tem que pagar, deveriam ter cassado os dois ja que ambos erraram’” disse um morador do Centro de Tibau do Sul.

Veja Abaixo na integra a decisão tomada pela Juíza da 9a Zona Eleitoral do TRE Exma. Ana Karina de Carvalho:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
 
9ª ZONA ELEITORAL – GOIANINHA
 
PROCESSO Nº 401-88.2012.6.20.0009 (AIJE).
 
AUTOR: VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
 
ADVOGADO: DR. ANDRE ZAMENHOF DE MACÊDO ALVES, OAB/RN 5541 E OUTROS
 
RÉUS: EDMILSON INÁCIO DA SILVA e JANELUCY KÁTIA DE BARROS
 
ADVOGADO: DR. ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO, OAB/RN 3898

DR. LÁZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA, OAB/RN 3805
 
 
SENTENÇA
 
 
I – RELATÓRIO
 
 
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida por VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, em desfavor de EDMILSON INÁCIO DA SILVA e JANELUCY KÁTIA DE BARROS, igualmente qualificados, ao fundamento de que os investigados teriam infringido o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como as disposições do artigo 73, do mesmo diploma legal, durante as eleições de 2012, ocorridas no Município de Tibau do Sul/RN.
 
Narrou o investigante que, durante as eleições de 2012, os investigados, o candidato à reeleição para o cargo de prefeito do Município de Tibau do Sul/RN e a candidata à vice-prefeita, respectivamente, teriam se utilizado de fraude e captação ilícita de sufrágio para desequilibrar as oportunidades entre os demais concorrentes, assim como para lograrem êxito na campanha, em flagrante abuso do poder político e econômico.
 
Noticiou que o candidato a prefeito Edmilson Inácio da Silva teria violado o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, ao contratar ilegalmente
dezenas de pessoas em período vedado por lei, distribuindo-as em diversas áreas do serviço público municipal em troca de favores políticos. Ato contínuo, após o fracasso nas eleições, o primeiro investigado teria demitido grande parte dos eleitores contratados.
 
Acresceu que o investigado fez uso indevido dos recursos públicos para pagamento de vantagem pecuniária a eleitores em troca de voto, sendo que
uma das ilegalidades consistiu no pagamento de aluguel mensal para a eleitora Patrícia Correia dos Santos, nos meses de maio/2012 a setembro/2012, sendo estes pagos pela esposa daquele, à época Secretária Municipal da Ação Social.
 
Relatou que tal fato foi confirmado pela aludida eleitora perante o Ministério Público, quando compareceu naquele órgão para noticiar que o investigado
havia suspenso o pagamento do aluguel após perder as eleições.

 
Aduziu que outro meio ilícito de captação de sufrágio foi utilizado pelo investigado quando doou material de construção e mandou construir uma casa para o eleitor Beto, filho de Raimundo Batista, no distrito de Umari de Baixo, durante o período eleitoral.
 
Informou que no dia 24 de agosto de 2012, teria o investigado transportado eleitores para o comício em veículos locados ao Município de Tibau do
Sul/RN para prestar serviço de limpeza pública e coleta de lixo.
 
Disse que o investigado teria pintado prédios e logradouros públicos com as cores do seu partido (verde), visando a promoção pessoal.
 
Por fim, afirmou que o investigado teria violado o artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, ao distribuir leite para a população carente após o mês de
setembro/2012, quando não havia programa autorizado em lei ou previsão orçamentária no exercício anterior, tudo como forma de captar ilicitamente os
votos, além de construir imóveis simulando programa social para construção de casas populares.
 
Com tais argumentos, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinada a busca e apreensão dos documentos listados no item IV da exordial (fl. 32). No mérito, pugnou pela procedência da ação para que fosse aplicada a pena de inelegibilidade por oito anos e cassação do registro de candidatura do investigado.
 
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 36/94.
 
Instado a manifestar-se sobre o pedido liminar, o Ministério público opinou pelo indeferimento do pedido.
 
Liminar indeferida nos termos da decisão interlocutória anexa às fls. 101/102.
 
Notificados, os investigados apresentaram defesa (fls. 105/114 e fls. 117/128), tendo refutado todos os argumentos apontados na inicial, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A segunda investigada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de inexistir litisconsórcio passivo necessário do vice-prefeito na representação do prefeito por violação ao artigo 73, da Lei nº 9.504/97.
 
Termo da audiência de instrução anexo às fls. 164/165, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
 
Requerimento de diligências às fls. 167/168.
 
Juntada de documentação às fls. 172/413.
 
Em seguida, vieram as alegações finais da parte investigante (fls. 416/433) e da parte investigada (fls. 450/468).
 
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência parcial da ação para o fim de ser imputado aos investigados as sanções de
multa, nos termos do artigo 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, e da inelegibilidade por 8 (oito) anos, nos moldes do artigo 22, inciso XIV da LC nº 64/90 (fls.470/485).
 
É, em síntese, o relatório. Decido.
 
II – FUNDAMENTAÇÃO
 
Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante à ilegitimidade passiva arguida pela segunda investigada.
 
Dispõe o artigo 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97:
 
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:
 
(...)
 
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem."
 
Como será visto adiante, a investigada, na qualidade de candidata a vice-prefeita na chapa do primeiro investigante, teria se beneficiado pela conduta do abuso do poder político perpetrada por este último, razão pela qual rejeito a preliminar por aquela suscitada.
 
No mérito, narra o investigante que, durante as eleições de 2012, os investigados teriam se utilizado de fraude e captação ilícita de sufrágio para
desequilibrar as oportunidades entre os demais concorrentes, assim como para lograrem êxito na campanha, incorrendo na prática do artigo 41-A, da Lei
nº 9.504/97, bem como infringido disposições do artigo 73, do mesmo diploma legal.

No caso em tela, impende verificar se houve: a) a contratação ilegal de pessoas em período vedado por lei, em afronta ao artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97; b) o pagamento de aluguel para eleitor em troca de voto; c) a distribuição de materiais de construção; d) a construção de casa para determinado eleitor, simulando a existência de programa social para sua consecução; e) a utilização de veículos locados ao Município de Tibau do Sul/RN para o transporte de eleitores ao comício do investigado; f) a distribuição de leite pelos investigados durante as eleições quando não havia
programa autorizado em lei ou previsão orçamentária no exercício anterior, tudo em troca de voto; e g) a pintura de prédios e logradouros públicos com
as cores do partido.
 
Tais práticas consistem, em tese, ilicitudes insertas no artigo 41-A e 73 e seguintes, ambos da Lei nº 9.504/97, que somente se caracterizam quando se tratam de vantagem pessoal ao eleitor. É o que se depreende do próprio texto legal, in verbis:
 
"Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50 (cinqüenta) mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990."
 
Consoante entendimento do TSE, para a aplicação do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto (REspe n.o 28.441, reI. Min. JOSÉ DELGADO, 2008).
 
A caracterização do fim especial de obter o voto deve vir aos autos suficientemente demonstrada por depoimentos testemunhais ou apreensão de documentos. Não constituem prova robusta e incontroversa as declarações testemunhais inconsistentes, que se mostrem incompatíveis com as demais provas dos autos, e que, em seu conjunto, evidenciem a existência de contradição entre os depoimentos colhidos na fase de instrução e os colhidos em Juízo.
 
A captação ilícita de sufrágio apenas permite a cassação do registro ou do diploma, se houver prova que não permita nenhuma dúvida sobre a
participação ou aquiescência do candidato, bem assim que a vantagem ofertada tenha sido condicionada ao voto do eleitor, pois a ausência dessa prova implica na improcedência da representação.
 
Pois bem. Apesar de todas as pessoas arroladas pelas partes, em sua maioria, terem sido ouvidas na condição de declarantes, haja vista possuírem
alguma ligação com as partes envolvidas na presente ação, seja por amizade, ou por simpatia política, constatei que alguns depoimentos se coaduna com a prova documental acostada aos autos, principalmente quando afirmam que o primeiro investigado, quando Prefeito do Município de Tibau do Sul, pintou alguns prédios públicos com as cores do seu partido político.
 
Constam dos autos diversas fotografias que demonstram que o investigado teria pintado vários prédios públicos com a cor verde, a qual representa a cor
do seu partido PMDB, fato que culminou com a elaboração de uma Recomendação pelo parquet, a qual se encontra anexa às fls. 434/435.
 
Insta ressaltar que a justificativa apresentada pelo investigado no sentido de que a intenção era aproximar a cidade da cor da natureza (verde) restou
rechaçada, pois a pintura da referida cor não se restringiu ao canteiro do anel viário do Distrito da Pipa, tendo ocorrido em diversos prédios públicos espalhados pela cidade.
 
Não bastasse isso, diante da relutância do investigado em descumprir a aludida recomendação ministerial para o fim de repintar os prédios com a cor
original, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em desfavor do investigado em razão deste praticar ato de improbidade administrativa, na
medida em que teria violado os princípios da moralidade, honestidade, legalidade e, principalmente, da impessoalidade.
 
Os declarantes Hilton Ferreira de Albuquerque, Jailson Carneiro da Silva e Sebastião Paulino da Rocha, quando ouvidos perante o juízo, afirmaram que
o primeiro investigado começou a pintar os prédios públicos de verde na época da campanha, e que, após as eleições, alguns prédios continuam

pintados com as cores verdes, o que foi constatado pelo parquet quando ajuizou a ação civil pública alhures mencionada, já neste ano.
 
A norma constante do art. 37, caput, e §1°, da Constituição da República, determina:
 
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
§1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
 
Imperioso mencionar que o princípio da impessoalidade veda a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando o aproveitamento da propaganda oficial para sua promoção pessoal, o que caracteriza abuso de poder político ou de autoridade.
 
Diante dessas considerações, é fácil ver que o primeiro investigado, quando prefeito do Município de Tibau do Sul e candidato à reeleição, violou o artigo
37, § 1°, da Carta Magna, e o artigo 74 da Lei das eleições, devendo punido pelo abuso do poder político.
 
Quanto à utilização, por parte dos investigados, de programas sociais com fins eleitoreiros, o investigante juntou aos autos um encarte distribuído pela
Prefeitura (fl. 94) menos de um mês antes das eleições, dando conta de que o Município estaria cadastrando pessoas para serem beneficiadas pelo
"Programa do Leite".
 
Acerca das condutas vedadas pelos agentes públicos, dispõe o artigo 73, inciso IV, e § 10, da Lei nº 9.504/97, o seguinte:
 
"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
 
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
 
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa".
 
No caso dos autos, não obstante a inexistência de provas da efetiva distribuição de leite para a população, não se pode olvidar que os investigados
fizeram uso promocional do "Programa do Leite", dias antes das eleições, tudo com o intuito de manipular os eleitores na expectativa da futura contemplação caso votassem no investigado.
 
Por outro lado, no que diz respeito às contratações temporárias e demissões em período vedado por lei, depreende-se dos autos, em especial, dos contratos anexos, que o primeiro investigado teria contratado apenas médicos e enfermeiros durante o período proibido, ou seja, profissionais relacionados à saúde, que é um serviço essencial à população, sendo este um fato perfeitamente admissível, nos termos do artigo 73, inciso V, letra "d",
da Lei nº 9.504/97.
 
Quanto às demissões realizadas em período proibido, estas não foram capazes de causar desequilíbrio no pleito, pois ocorreram após as eleições, de modo que o abuso do poder econômico não se encontra configurado, apesar de ser vedada a conduta.

No tocante ao pagamento de aluguéis a Sra. Patrícia Correia dos Santos, também não há como atribuir aos investigados qualquer responsabilidade, pois não ficou demonstrado pela prova documental e pela oitiva dos declarantes, de modo insofismável, que o pagamento dos aluguéis da referida eleitora estaria condicionado ao seu voto na parte investigada.
 
Aliás, os recibos juntados aos autos sequer estão com firma reconhecida, de modo que não há como atestar que a esposa do primeiro investigado, de fato, pagou o aluguel da eleitora Patrícia Correia dos Santos.
 
No tocante aos veículos supostamente locados pelo Município de Tibau do Sul, e que teriam sido utilizados para o transporte de eleitores em comícios
da parte investigada, vislumbro que o investigante não comprovou tal conduta, não tendo sequer comprovado a existência dos contratos de locação dos referidos veículos com a municipalidade.
 
Insta ressaltar que a palavra isolada dos declarantes arrolados pelo investigante não é suficiente para comprovar tal prática ilegal, pois destituída de outros elementos probatórios.
 
Também não restou demonstrado que a pessoa de José Roberto Vicente da Silva teria recebido material de construção dos investigados ou obtido qualquer auxílio de mão-de-obra para a construção de sua casa, menos ainda que que os investigados teriam exigido o voto do suposto beneficiário e de seus familiares como contrapartida para a execução da obra, fatos estes negados pelo suposto beneficiário quando ouvido em juízo. Vejamos:
 
José Roberto Vicente da Silva: que não sabe se a Prefeitura fornecia ajuda de custo para alguém; que não sabe se havia programa de distribuição de
leite ou de construção de casas populares; que não sabe o nome das pessoas que contratou para trabalhar na construção de sua casa lá no Umari de Baixo; que pagou por todo o material de construção; que não sabe como os pedreiros chegavam em sua casa; que mora na casa, mas a obra ainda não foi concluída.
 
Concluir por uma conduta típica com base em conjecturas e suposições isoladas, por mais prováveis ou possíveis que sejam, não é o caminho mais
adequado.
 
Portanto, diante de todo o exposto, vislumbra-se que o investigante logrou êxito em demonstrar apenas parte dos fatos imputados aos investigados, quais sejam: que estes agiram com abuso de poder político e econômico, ao pintarem os prédios públicos com as cores do partido PMDB, bem como ao
fazerem uso promocional do "Programa do Leite", dias antes das eleições, tudo com o intuito de manipular os eleitores na expectativa da futura contemplação caso votassem nos investigados, devendo, portanto, serem responsabilizados nas sanções dos artigos 73, §§ 4º e 5º e 74, ambos da Lei
nº 9.504/97, e artigo 22, inciso XIV da LC 64/1990.
 
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral movida por VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA em
desfavor de EDMILSON INÁCIO DA SILVA e JANELUCY KÁTIA DE BARROS, por reconhecer a prática das condutas dos artigos 73, IV, § 10 e 74, ambos da Lei nº 9.504/97, e artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, pelo que aplico aos investigados, para cada um, uma multa no valor de 5.000 UFIR
e a inelegibilidade por 8 (oito) anos, nos termos do artigo 73, §§ 4º e 5º e artigo 74, ambos da Lei nº 9.504/97, c/c artigo 22, inciso XIV da LC 64/1990.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
 
Deixo de condenar os investigados em custas processuais e honorários advocatícios por não ser cabível, nos termos do artigo 373, parágrafo único, do Código Eleitoral.
 
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Goianinha, 29 de outubro de 2013.
 
 
Ana Karina de Carvalho
 
Juíza Eleitoral – 9ª Zona

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Estudo indica que falésias são fruto da ultima grande cheia do Oceano Atlantico.

Falésias indicam que mar subiu cerca de 60 metros no Norte e no Nordeste entre 25 e 16 milhões de anos atrás.
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Quado passou pela região da atual Porto Seguro, sul da Bahia, a bordo da nau capitânia comandada por Pedro Álvares Cabral, Pero Vaz de Caminha se espantou com o tamanho do litoral da “ilha de Vera Cruz”, primeiro nome dado ao Brasil recém-descoberto, e registrou também a presença de vistosas escarpas na praia, quase lambendo o Atlântico: “Esta terra Traz ao longo do mar, em algumas partes, grandes barreiras, delas vermelhas e delas brancas, e a terra, por cima, toda chã e muito cheia de grandes arvoredos”.

sábado, 19 de outubro de 2013

Kesaber comemora 1 ano de vida!

No dia 16 de outubro de 2012 (dia do aniversário da minha irmã) iniciamos nossa “brincadeira” de compartilhar matérias interessantes da internet com o objetivo de ganhar alguns centavos pelo sistema Adense do Google.

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Um ano depois, não ganhamos nem um centavo, mas mudamos o objetivo e o conteúdo de nosso blog radicalmente.

Logo no inicio, quando decidimos abordar temas dedicados a nossa cidade, percebemos que a sociedade precisava muito mais do que um blog de fofocas, celebridades e curiosidades que não afetavam em nada o dia a dia das pessoas.

Decidimos então criar matérias originais e focadas na cidade que amamos, sempre buscando encarar a realidade com objetividade, simplicidade e coragem para tratar sobre temas nunca antes tratados na historia de Tibau do Sul.

Nosso blog que tinha como objetivo ser imparcial, muitas vezes foi confundido com um simples blog oposicionista e de esquerda. A verdade é que não somos “imparciais”” de fato. Somos TOTALMENTE A FAVOR DO POVO e por isso, desde o inicio, disponibilizamos nos comentários anônimos, um canal para que todos, sem distinções politicas, ideológicas, religiosas e familiares, pudessem expressar sem medo suas opiniões. Abordamos corrupção, nepotismo, drogas, politica, assuntos policiais, hipocrisia e outros temas da sociedade em geral.

Passou-se o tempo e se por um lado, removemos a opção dos Comentários Anônimos por questões tecnicas (o google removeu sem nos avisar nada), por outro criamos um grupo no Facebook que recebe em média 3 novos integrantes (analisados um por um, sem fakes) por dia e já conta com cerca de 800 pessoas que compartilham em suas linhas do tempo, os temas propostos por eles mesmos e nossas matérias pelas redes sociais e posteriormente pelas ruas e vielas de nossa cidade.

Ao longo desses últimos 12 meses, acumulamos aproximadamente de 50.000 visitas em nossa pagina inicial, sem contar as visitas nas paginas das matérias que podem facilmente ultrapassar as 150.000 visitas e visualizações. Possuímos também incontáveis seguidores de nosso blog por e-mail e um belo patrimônio de questões que foram tratadas em nossas paginas digitais e que posteriormente foram resolvidas no mundo “real”. O Kesaber esta na boca do povo, não se restringe a um blog de noticias da cidade, mas se tornou muito maior do que seu autor e já pertence ao povo.

É por isso que esta semana em que comemoramos 1 ano de idade, estamos substituindo o domínio www.kesaber.blogspot.com.br por simplesmente www.kesaber.com.br para facilitar a vida de nossos leitores. E pretendemos meio que “despersonalizar” o blog para que o leitor também possa nos enviar suas matérias através da coluna “matéria do leitor”.

Hoje, continuamos nossa lenta jornada, mas com certeza de que já deixamos nossa pequena semente plantada. Outros centenas de blogs surgiram na cidade com linguagem parecida com a nossa e muitos jovens já se contaminaram como nosso vírus da anarquia (sem seguir nenhuma liderança politica), o senso de humor, da ironia descarada, da revolta social e do amor incondicional a cidade de Tibau do Sul, incluindo todos os seus pequenos recantos.

Que venha mais 1 ano…

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Cadê o nosso recapeamento Sr. Demétrio Torres?

Ha cerca de 15 dias, o prefeito de Tibau do Sul Valdenício Costa, o Prefeito de Goianinha Junior Rocha e o deputado estadual Tomba, foram até o gabinete do Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens, Sr. Demétrio Torres pedir o recapeamento da RN 003 que liga Goianinha a Tibau do Sul e Pipa.

buracão

Na ocasião, o Sr. Demétrio prometeu (segundo a ASSECOM) o inicio das obras para o dia 7 de outubro deste ano. Mas até agora… NADA!

O trecho, que liga a BR 101 a praia da Pipa, que se encontra super movimentada atualmente devido o Festival Gastronômico, vem fazendo a alegria dos borracheiros da região e estimulando o comercio local que esta semana, inaugurou no centro de Tibau do Sul mais uma borracharia e da casa funerária de Goianinha que já se encontra preparada para receber novos clientes.

Os buracos dividem espaços com vários outros fatores de risco, tal como ciclistas, motociclistas destreinados com suas motonetas de 50cc, turistas que não conhecem a estrada, carroças de boi, vacas, cavalos, pedestres bêbados, ônibus de turistas, motoristas embriagados além do tsunami da companhia Oceano que a cada dia roda mais ligeiro pela estrada e das vans que passam cada dia mais devagar e lotadas.

Sr. Demétrio, PROMESSA É DIVIDA! CADÊ O RECAPEAMENTO? Será que vamos esperar acontecer mais um de tantos acidentes que ocorrem todos os dias nessa estrada para que o senhor tome alguma providencia? Imagina a vergonha que Pipa esta passando com seus visitantes do Festival Gastronômico?

QUEREMOS RECAPEAMENTO JÁ!!!

Governo Federal constrói torre de “internet grátis” em Tibau do Sul (saiba como se conectar!)

Ha muitos meses, o centro administrativo de Tibau do Sul convivia com um incomodo container branco postado no meio de uma de suas principais ruas, bem na frente do destacamento da PM. O trambolho, que parecia não ter utilidade nenhuma, chegou a ser cogitado virar um posto policial por um dos vereadores que, como a maior parte da população, não sabia para que danado servia aquele troço.

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Pois é que, algumas semanas depois de ser transferido para a rua ao lado da delegacia, incomodando um pouco menos os transeuntes, heis que chega uma equipe de técnicos e iça o polemico elefante container branco para o quintal da PM e monta em apenas 1 semana uma enorme torre de cerca de 30 metros impressionando todos que da noite para o dia viram surgir uma imensa estrutura bem no meio da cidade.

A torre faz parte de um projeto monstruoso de inclusão digital implementado pelo governo federal e que aqui no estado é encabeçado pelo FUNPEC (Fundação Norte Rio Grandense de Pesquisa e Cultura) e pelo instituto Metrópole Digital administrado pela UFRN. O projeto, lançado ha alguns anos visa fornecer internet de forma gratuita na maioria das cidades brasileiras e se iniciará pelas cidades sedes da copa do mundo de 2014 e intermediações. A intenção é que todo mundo utilize a internet como se fosse o sinal da TV aberta analógica que hoje temos em nossas casas mas que começará a ser desativada em 2016 e deverá se encerrar completamente em 2018 dando as redes 4G.

As instalações, montadas por trás do destacamento da PM em Tibau do sul, abrigarão equipamentos de ultima geração capazes de transmitir um novo tipo de rede sem fio chamado Wimax que junto com o LTE (que será utilizado pelas operadoras de celular) faz parte da tal internet 4G que o governo federal quer implementar nas cidades sedes da copa do mundo até final deste ano. A torre captará e redistribuirá o sinal de outra torre localizada em Natal, que também levará o sinal para as cidades de Ceará Mirim e Vera Cruz aqui no RN além de vários telecentros espalhados dentro da area de cobertura das torres.

O link será dividido entre os milhares de usuários que morarem nas proximidades das torres que serão localizadas ao longo das cidades “banhadas” pelo sinal. A conexão vai depender do alcance do equipamento  do usuário (compatível com esse novo tipo de rede sem fio) e da quantidade de pessoas utilizando a internet naquele momento, mas nem se preocupem que os mágicos técnicos de redes sabem muito bem como manter todo mundo conectado de forma satisfatória sem que você perceba uma perda considerável de velocidade. Tecnicamente, será possível conectar de qualquer lugar que tenha visada para esta torre (mesmo que seja por binóculo), desde que se utilize o equipamento correto.

Não esperem poder utilizar todos os sites na internet publica, pois alguns endereços e serviços como Skype, jogos e downloads poderão ser bloqueados, já que implicariam num alto consumo de dados por parte dos usuários individuais, o que prejudicaria a implementação do serviço. A internet gratuita, deverá atender a necessidade de informação e educação da população. Cada usuário, deverá se cadastrar individualmente para poder ter acesso ao serviço em sua casa, notebook, celular ou tablet.

A instalação doméstica, dependerá de um bom técnico de redes sem fio (como eu por exemplo Smiley piscando) que deverá auxiliar na compra e instalação dos equipamentos necessários para a conexão com essa rede gratuita. Por isso, o instituto Metropole Digital em conjunto com a UFRN esta formando desde 2010, milhares de tecnologos da informação para suprir a enorme demanda futura por esses profissionais. Além do curso Técnico em Tecnologia da Informação, o IMD, que conta com 2 predios dos prédios mais modernos do campus universitáriod a UFRN em Naal, também esta formando hoje Bachareis em TI e oferecendo curso de mestrado em engenharia de sotware.

Infelizmente, a rede ainda não é compatível com todos os celulares e tablets disponíveis no mercado, e por ser uma frequência exclusiva do Brasil, não adianta tentar trazer um gadget tecnológico 4g importado que não vai funcionar.

A internet gratuita, deverá estar funcionando perfeitamente em Natal e Tibau do Sul até o dia 31 de dezembro de 2013. Prazo dado pelo governo federal para que todas as cidades cedes da copa do mundo de 2014 estejam com o 4G funcionando, podendo ser ativada bem antes.

Os provedores de internet locais, Cortez Online, Interjato e Avexado.com deverão disponibilizar nos próximos meses uma nova tabela de preços e velocidades para seus clientes, e deverão se virar nos 30 para continuarem competitivos num cenário onde a cidade inteira poderá se conectar gratuitamente a internet. O principal diferencial dos provedores pagos, será a liberdade de uso por parte dos usuários que poderão acessar qualquer site e serviço disponível na rede mundial de computadores.

Praia da Pipa é apontada como uma das 8 mais belas do Brasil pela CNN Internacional.

PIPA HDR2A noticia é de Junho deste ano mas, creio que muitos de nós não ficamos sabendo. A praia da Pipa foi apontada por uma das mais respeitadas agencias de noticias do mundo, a CNN Internacional, como uma das 8 praias mais belas do Brasil, Ao lado das pernambucanas Porto de Galinhas e Fernando de Noronha, das baianas Taipus de Fora, Caraívas e Porto da Barra e das cariocas Leblon e Ipanema.

Pipa foi descrita pelo jornalista Joe Robinson da seguinte forma:

Pipa era uma pacata vila de pescadores até ter sido descoberta por mochileiros na década de 70. A Praia da Pipa é um dos retiros de fim de semana favoritos para os moradores das grandes cidades vizinhas, como Recife e um dos mais respeitados destinos do nordeste e do mundo.
Muitas dos visitantes internacionais que foram conhecer o lugar, acabaram ficando e investindo em restaurantes e pousadas.
As atrações são óbvias: Um belo cenário natural, com penhascos íngremes cor de rosa subindo acima da areia da praia até a linha verde do que sobrou da vasta mata atlântica que cobria todo litoral brasileiro.
Há muito o que fazer - surf, observação de golfinhos, sand-board…
À noite, Pipa vila é repleta de cafés e bares onde se pode conhecer e cumprimentar bastante gente além de tomar umas caipirinhas.

A noticia, fez parte de uma série de reportagens chamadas CNN ON THE ROAD feitas na época da copa das confederações que tinha como objetivo traçar o perfil do país escolhido para sediar a copa do mundo d próximo ano e visitou centenas de cidades pelo Brasil a fora.

A Noticia, atrela ainda mais valor a nossa “galinha dos ovos de ouro” que este ano já foi cenário de novela e que próximo ano deverá ser destaque como um dos 65 destinos brasileiros indutores do turismo nacional.