
Se a oposição da cidade de Tibau do Sul tinha alguma esperança de assumir a prefeitura através dos olhos da justiça eleitoral diante de supostos vícios que ocorrem na cidade de 4 em 4 anos, esta esperança acaba de levar um tiro certeiro no peito e cair de cima de uma falésia de cabeça na quina de uma das afiadas pedras da Baia dos Golfinhos.
Depois de absolver o prefeito de Tibau do Sul Valdenicio Costa no processo de numero 38707 que envolvia a troca de votos por emprego e material de construção durante as ultima eleições, a juíza Ana Karina encerra de vez a esperança dos grupos oposicionistas da cidade considerando Valdenicio mais uma vez inocente de tais acusações no processo de numero 38889 movido pelo ex-prefeito.
O processo noticiou que o então candidato a prefeito Valdenício José da Costa e seu irmão, durante as eleições de 2012, utilizavam laranjas para executar as promessas assumidas com os eleitores após negociação de compra de votos durante a campanha. O esquema, teria sido gravado por um homem chamado Edson Marinho em conversa com Jacinto Manoel de Souza “Nego”. Os investigantes “Nilsinho” acrescentram que o esquema fraudulento também contou com a participação da pessoa de Jailson Roberto Cândido, conhecido por Jajá, o qual, em conversa com Edson Marinho, confirmou a farta distribuição de dinheiro em troca de votos por parte dos investigados.
Além disso, alegaram que os eleitores Genildo Fernandes dos Santos, conhecido por “Mossoró”, e José Josenildo Ribeiro dos Santos, conhecido por “Nildinho”, tiveram seus votos influenciados pelos representados, na medida em que o primeiro teria recebido R$ 100,00 (cem reais) deixados por Jacinto Manoel de Souza no combogol do banheiro da seção de votação daquele, ao passo que o segundo teria recebido duas caixas de remédio no importe de R$ 214,00 (duzentos quatorze reais) e um exame de ressonância magnética.
Por fim, asseveraram que os investigados montaram um grande esquema de compra de votos, com grande dispêndio de dinheiro, tudo com o intuito de desequilibrar a disputa, em flagrante abuso de poder econômico. Com tais argumentos, requereram a procedência da ação para que sejam cassados os registros de candidatura dos investigados, ou, na hipótese de já terem sido diplomados, a cassação de seus diplomas e mandatos, além da multa prevista no caput do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.
A juiza que parecia demonstrar a intenção de punir com multa a suposta ilicitude do prefeito no extinto processo movido pelo ministério Publico Eleitoral (que esqueceu de citar o vice-prefeito no processo), parece ter mudado de ideia e inocentou o prefeito nos dois processos movidos pela coligação Tibau Seguindo em Frente do ex-prefeito Nilsinho alguns meses depois. Tal atitude, segundo analise do processo, parece ter vindo do comportamento de uma das testemunhas que para os olhos da juiza, teria forjado provas com o intuito de se beneficiar posteriormente, além, de como demonstrado no processo anterior, ser motivado por claras intenções politicas.
Em Suma: PARA A JUSTIÇA NÃO HOUVE COMPRA NEM TRANSFERENCIAS DE VOTOS EM TIBAU DO SUL, E SE HOUVE, NÃO HOUVE COMO PROVAR DE FORMA EFICIENTE.
Os advogados do ex-prefeito Nilsinho devem recorrer das decisões no TRE de Natal e seus partidarios garantem que a batalha apenas começou!

Correligionários do prefeito Valdenicio Costa, prometeram através das redes sociais, uma imensa carreata no proximo domingo dia 08/09/2013 as 14hs para comemorar o fim dessa confusão toda.
Abaixo segue o texto da sentença que será publicada amanha no DJE.
Ação De Investigação Judicial Eleitoral nº 388-89.2012.6.20.0009 - Classe 3 – Protocolo 88317/2012.
Município: TIBAU DO SUL/RN
Investigantes: EDMILSON INÁCIO DA SILVA e COLIGAÇÃO “TIBAU SEGUINDO EM FRENTE”
Advogado: André Augusto de Castro – OAB/RN 3898
Investigados: VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, ADELMO MARINHO e COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO”
Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves – OAB/RN – 5541
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida por EDMILSON INÁCIO DA SILVA e pela COLIGAÇÃO “TIBAU SEGUINDO EM FRENTE”, devidamente qualificados nos autos em epigrafe, em desfavor de VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, ADELMO MARINHO e da COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO”, igualmente qualificados, ao fundamento de que os investigados teriam infringido o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, durante as eleições de 2012 ocorridas no Município de Tibau do Sul/RN.
Narraram os investigantes que, durante as eleições de 2012, os investigados, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Tibau do Sul/RN, e a respectiva Coligação que lançou suas candidaturas, se utilizaram de fraude e captação ilícita de sufrágio para desequilibrar as oportunidades entre os demais concorrentes, assim como para lograrem êxito na campanha.
Noticiaram que o candidato a prefeito Valdenício José da Costa e seu irmão, durante as eleições de 2012, se utilizavam de terceiros para executar as promessas assumidas com os eleitores quando da negociação de votos durante a campanha, o que teria restado comprovado através de uma gravação feita pela pessoa de Edson Marinho.
Aduziram que um desses terceiros é a pessoa de Jacinto Manoel de Souza, o qual, em conversa com Edson Marinho, teria relatado todo o modo de funcionamento do esquema de compra de votos perpetrados pelos investigantes, consoante mídia e degravação contida nos autos.
Acresceram que o esquema fraudulento também contou com a participação da pessoa de Jailson Roberto Cândido, conhecido por Jajá, o qual, em conversa com Edson Marinho, confirmou a farta distribuição de dinheiro em troca de votos por parte dos investigados.
Alegaram que os eleitores Genildo Fernandes dos Santos, conhecido por “Mossoró”, e José Josenildo Ribeiro dos Santos, conhecido por “Nildinho”, tiveram seus votos influenciados pelos representados, na medida em que o primeiro teria recebido R$ 100,00 (cem reais) deixados por Jacinto Manoel de Souza no combogol do banheiro da seção de votação daquele, ao passo que o segundo teria recebido duas caixas de remédio no importe de R$ 214,00 (duzentos quatorze reais) e um exame de ressonância magnética.
Por fim, asseveraram que os investigados montaram um grande esquema de compra de votos, com grande dispêndio de dinheiro, tudo com o intuito de desequilibrar a disputa, em flagrante abuso de poder econômico.
Com tais argumentos, requereram a procedência da ação para que sejam cassados os registros de candidatura dos investigados, ou, na hipótese de já terem sido diplomados, a cassação de seus diplomas e mandatos, além da multa prevista no caput do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.
Requereram, ainda, a aplicação da pena de inelegibilidade por 8 (oito) anos, de acordo com o disciplinado no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/90.
Instruíram a inicial com a procuração (fls. 17/18), com a mídia e a respectiva degravação das conversas existentes entre Jacinto Manoel e Edson Marinho, entre Jailson Roberto Cândido e Edson Marinho, e entre Genildo Fernandes dos Santos, conhecido por “Mossoró” e José Josenildo Ribeiro dos Santos com Edson Marinho (fls. 19/33) e, por fim, com o exame de ressonância magnética.
Notificados, os investigados apresentaram defesa (fls. 37/64 e fls. 90/120), alegando, em síntese, que em 06 de dezembro de 2012, a pessoa de Jacinto Manoel de Souza teria comentado com Paulino Vanconcelos Camilo, conhecido por “Lula” que a conversa mantida com Edson Marinho foi montada, consoante mídia e degravação também acostadas nos autos.
Alegaram que os investigantes e alguns participantes dos diálogos montados estão agindo em conluio com a pessoa de Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, candidato a prefeito que figurou na terceira posição após o pleito eleitoral, sendo que este último passou a agir motivado pela troca de promessas e cargos oferecidos pelos investigantes em caso de êxito na demanda, fazendo com que seus seguidores e adeptos se dirigissem às ruas, especialmente nos locais onde tiveram mais votos, buscando eleitores e simpatizantes dispostos a faltar com a verdade a fim de imputar aos investigados a prática de compra de votos.
Disse que as ações propostas pelo primeiro investigante não passam de mero absurdo e desespero, não sendo esta a primeira vez que os representantes, ao serem derrotados nas urnas, se utilizam de expedientes ilegítimos com vistas a fraudar a vontade popular, pois em 2004, também tentou prejudicar o irmão do investigado, o Sr. Valmir José da Costa, imputando esquema de compra de voto após este último vencer a eleição.
Juntaram os documentos de fls. 123/908.
Em audiência de instrução, cujo termo acha-se às fls. 925/927, foram ouvidas as testemunhas e declarantes arrolados pelas partes, assim como outros tiveram seus depoimentos dispensados, sem objeções.
A seguir, foi realizada a perícia nos aparelhos celulares, cujo laudo se encontra anexo às fls. 942/956 e fls. 958/965 dos autos.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial.
Em seguida, vieram as alegações finais dos investigantes (fls. 1.008/1.019) e investigados (fls. 1.021/1.044).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral, nas derradeiras aduções, requereu a improcedência da ação em virtude da insuficiência de provas (fls. 1.045/1.053).
É, em síntese, o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Narraram os investigantes que, durante as eleições de 2012, ocorridas no Município de Tibau do Sul/RN, os investigados, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, e a respectiva Coligação que lançou suas candidaturas, se utilizaram de fraude e captação ilícita de sufrágio para desequilibrar as oportunidades entre os demais concorrentes, assim como para lograrem êxito na campanha, incorrendo na prática do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97.
No caso em tela, impende verificar se houve o efetivo esquema de compra de votos reportado nos diálogos mencionados na exordial, bem como se os eleitores Genildo Fernandes dos Santos, conhecido por “Mossoró”, e José Josenildo Ribeiro dos Santos, conhecido por “Nildinho”, tiveram seus votos influenciados pelos representados, na medida em que o primeiro teria recebido R$ 100,00 (cem reais) deixados por Jacinto Manoel de Souza no combogol do banheiro situado na seção de votação daquele, ao passo que o segundo teria recebido duas caixas de remédio no importe de R$ 214,00 (duzentos quatorze reais) e um exame de ressonância magnética.
Tais práticas consistem, em tese, em ilicitudes insertas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que somente se caracterizam quando se tratam de vantagem pessoal ao eleitor, o que se verifica do próprio texto legal, in verbis:
“Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50 (cinqüenta) mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.”
Consoante entendimento do TSE, para a aplicação do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto (REspe n.o 28.441, reI. Min. JOSÉ DELGADO, 2008).
A caracterização do fim especial de obter o voto deve vir aos autos suficientemente demonstrada por depoimentos testemunhais ou apreensão de documentos. Não constituem prova robusta e incontroversa as declarações testemunhais inconsistentes, que se mostrem incompatíveis com as demais provas dos autos, e que, em seu conjunto, evidenciem a existência de contradição entre os depoimentos colhidos na fase de instrução e os colhidos em Juízo.
A captação ilícita de sufrágio apenas permite a cassação do registro ou do diploma, se houver prova que não permita nenhuma dúvida sobre a participação ou aquiescência do candidato, bem assim que a vantagem ofertada tenha sido condicionada ao voto do eleitor, pois a ausência dessa prova implica na improcedência da representação.
Pois bem. Regressando ao caso dos autos, narra a peça vestibular que o candidato a prefeito Valdenício José da Costa e seu irmão, durante as eleições de 2012, se utilizavam de terceiros para executar as promessas assumidas com os eleitores quando da negociação de votos durante a campanha.
Aduziram que um desses terceiros é a pessoa de Jacinto Manoel de Souza, o qual, em conversa com Edson Marinho, teria relatado todo o modo de funcionamento do esquema de compra de votos perpetrados pelos investigantes, consoante mídia e degravação contida nos autos.
Acresceram que o esquema fraudulento também contou com a participação da pessoa de Jailson Roberto Cândido, conhecido por Jajá, o qual, em conversa com Edson Marinho, confirmou a farta distribuição de dinheiro em troca de votos por parte dos investigados.
Por fim, alegaram que os eleitores Genildo Fernandes dos Santos, conhecido por “Mossoró”, e José Josenildo Ribeiro dos Santos, conhecido por “Nildinho”, tiveram seus votos influenciados pelos representados, na medida em que o primeiro teria recebido R$ 100,00 (cem reais) deixados por Jacinto Manoel de Souza no combogol do local de votação daquele, ao passo que o segundo teria recebido duas caixas de remédio no importe de R$ 214,00 (duzentos quatorze reais) e um exame de ressonância magnética.
Não obstante a gravidade dos fatos reportados na inicial, o conjunto probatório reunido no caderno processual, eminentemente testemunhal, diga-se de passagem, é maculado por dúvidas e contradições a respeito da prática imputada aos investigados, já que praticamente todas as pessoas arroladas pelas partes foram ouvidas na condição de declarantes por este Juízo, haja vista possuírem alguma ligação com as partes envolvidas na presente ação, seja por ter cargo público, pelo parentesco, por ser simpatizante político de determinada parte etc.
Ora, praticamente todas as pessoas que foram ouvidas como declarantes, e que imputaram aos investigados a prática de captação de sufrágio mediante a promessa ou entrega de benesses, utilizaram roupas com as cores do partido em campanha dos investigantes e do outro candidato derrotado, Sr. Antônio Modesto, o qual também teria interesse em prejudicar os investigados.
Como forma de comprovar a captação de sufrágio pelos investigados, os investigantes juntaram uma mídia, assim como a respectiva degravação, contendo uma conversa entre a pessoa de Jacinto Manoel de Souza e Edson Marinho, na qual o primeiro relata ao segundo todo o modus operandi da compra de votos realizada por Valdenício durante as eleições de 2012.
Nada obstante, o Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, ao realizar a perícia na mídia que originou toda esta celeuma, concluiu haver ensaios em algumas conversas gravadas pela pessoa de Edson, o que foi corroborado pelo interlocutor Jacinto Manoel de Souza que, em Juízo, admitiu a encenação da conversa existente entre eles, alegando que as perguntas e respostas foram armadas e preestabelecidas. Disse, ainda, que, em troca da sua participação na gravação, a pessoa de Edson figuraria como intermediário da negociação de uma dívida que aquele possui no Município no valor aproximado de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Vejamos:
Jacinto Manoel de Souza: (...) que fez parte da coligação do candidato Valdenício; que durante a campanha não teve função alguma; que sua companheira saiu candidata a vereadora pela coligação do Valdenício e trabalhou na campanha dela; que conhece Edson Marinho; que nega que tenha intermediado a compra de votos em benefício de Valdenício, seja mediante entrega de dinheiro, medicamento ou exames; que sabia que o Edson estava gravando a conversa; que a conversa deu-se de forma preestabelecida, uma vez que o depoente estava magoado com a falta de apoio da coligação à sua companheira, pois teve votação inexpressiva; que os fatos reportados na gravação não ocorreram; que tudo não passou de uma armação entre o depoente e Edson; que em troca da gravação, o Edson figuraria como intermediário da negociação da dívida que o depoente tem com o Município no valor de quarenta e três mil e alguma coisa; que teve uma conversa com Edinho dizendo que procurasse Jailson, pois este também estaria insatisfeito por ter tido uma votação inexpressiva e que ele também estaria aberto para acertar alguma coisa; que conhece Genildo, conhecido por Mossoró; que não procede a informação de que teria colocado R$ 100,00 no combogol de um dos banheiros para que Genildo pegasse no local de votação deste último; que o depoente sequer chegou a ver o Genildo; que nega ter dado duas caixas de remédio para José Josenildo ou exame de ressonância magnética (...).
Negou, portanto, ter ocorrido captação de sufrágio na campanha política dos investigados, ou que tivesse dado dinheiro a pessoa de Genildo Fernandes dos Santos, conhecido por “Mossoró” ou pago remédios ou exames a José Josenildo.
O depoimento do declarante Edson Marinho não merece a menor credibilidade, sendo sua conduta, inclusive, altamente reprovável, repudiável e criminosa, na medida alterou a verdade dos fatos, ao gravar conversas previamente estabelecidas com seus interlocutores, consoante prova pericial e retratação de um dos participantes do diálogo em Juízo, e, o pior, fornecendo tal material aos investigantes, com o fim de obter vantagem pessoal indevida e, por conseguinte, prejudicar os investigados e induzir o Ministério Público e o Poder Judiciário a erro.
O depoimento do declarante Paulino de Vasconcelos Camilo, igualmente, não merece confiabilidade, pois teria conseguido uma gravação de Jacinto Manoel confessando a aludida armação e, ato contínuo, a entregou aos investigados, possivelmente para auxiliá-los na defesa, o que também demonstrar interesse na causa.
Quanto ao declarante Adalberto Castro, este participou da campanha do candidato Antônio Modesto, utilizando camisa da cor do partido com a palavra “produção”, de modo que suas alegações, dando conta de que presenciou Jacinto fazer comentários com Edinho acerca da compra de votos por Valdir e Valdenício, não merecem credibilidade.
A única pessoa ouvida como testemunha foi Genildo Fernandes dos Santos, o qual confessou ter recebido R$ 100,00 (cem reais) da pessoa de Jacinto para votar em Valdenício. Disse o seguinte:
(…) que sabe que Edson fez umas gravações, mas não sabe se a sua conversa foi gravada; que esteve com Jacinto no dia das eleições; que recebeu R$ 100,00 (cem reais) de Jacinto para votar em Valdenício; que pegou no banheiro; que votou na Escola José Mamede; que não tinha ninguém próximo vendo a negociata; que falou para toda Tibau que tinha recebido dinheiro do “Nego” para votar em Valdenício; que só tinha R$ 100,00 no combogol; que não lembra quando teve essa conversa com Edson; que foi abordado pelo Jacinto próximo da escola, no final da manhã; que não lembra qual o banheiro que Jacinto teria deixado o banheiro; que o banheiro fica próximo às seções de votação; que Nego não pediu voto para vereador, mas só para que o depoente votasse em Valdenício; que não teve contato com Valdenício; Que Jacinto não disse que estava ali a mando de Valdenício, mas que iria dar os R$ 100,00 se o depoente votasse no seu candidato (…).
Nada obstante a confissão da testemunha alhures, não se pode olvidar que a referida testemunha possui aproximação com o declarante Edson Marinho, tendo, inclusive, trabalhado para ele. Ademais, em audiência, o depoente Genildo Fernandes dos Santos demonstrou nervosismo e imprecisão ao descrever as dependências físicas da escola onde votou, bem como indicar a localização do banheiro onde teria recebido os R$ 100,00 (cem reais) supostamente deixados por Jacinto no combogol.
Insta ressaltar que a testemunha não relatou ter mantido qualquer contato com Valdenício no dia das eleições ou que Jacinto o teria abordado a mando dos investigados, de modo que além de não está provada tal oferta de pagamento em troca de voto, nada há no sentido de atribuí-la à parte investigada.
Ademais, considerando o fato de que a companheira de Jacinto também figurava como candidata ao cargo de vereadora daquela edilidade, não se mostra coerente a versão da testemunha de que a oferta de dinheiro de Jacinto seria para que o depoente votasse exclusivamente em Valdenício, não tendo exigido o “voto casado” com o da sua companheira.
Idêntico é o entendimento com relação à notícia de compra de voto da pessoa de José Josenildo Ribeiro dos Santos, consistente em duas caixas de remédio e um exame de ressonância magnética em benefício de seu filho, pois não restou comprovado, de modo insofismável, tal conduta. Aliás, o referido eleitor sequer foi ouvido em Juízo para relatar se é verídica ou não a aludida acusação.
Enfim, contraditórios e frágeis os depoimentos dos declarantes ouvidos.
Só se aplica o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 se produzida prova cabal de captação ilícita de sufrágio, a emergir de todo o teor da prova produzida, ou seja, não tratar-se de prova insegura ou débil, e sim inconteste, porque o reconhecimento dessa infração exige prova absoluta.
É que não se pode adotar a grave sanção do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, modificando-se o resultado das urnas, sem que a prova trazida nos autos seja robusta e límpida, sob pena de a democracia ser ofendida em razão de manobras políticas engendradas por aqueles inconformados com a derrota.
Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência de provas, JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral movida por Edmilson Inácio da Silva e a Coligação “Tibau Seguindo em Frente”, absolvendo os investigados Valdenício José da Costa, Adelmo Marinho e a Coligação “Vitória do Povo” da prática da conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 c/c artigo 22, inciso XIV da LC 64/1990, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar os investigantes em custas processuais e honorários advocatícios por não ser cabível no caso em tela, nos termos do artigo 373, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Por vislumbrar a prática de crimes nos autos desta AIJE, nos termos do artigo 40 CPP, determino que se extraiam cópias de peças dos autos a fim de serem encaminhadas ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Goianinha, 04 de setembro de 2013.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza Eleitoral – 9ª Zona