Depois de 10 meses de espera, a oposição de Tibau do Sul pode agora dormir mais tranquila… Ou no caso, menos esperançosa. A juíza da 9ª Zona Eleitoral, Exma. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva julgou improcedente o pedido de cassação do atual prefeito movido pela coligação do Ex-Prefeito Nilsinho contra o atual prefeito da cidade Valdenicio Costa. Segundo a mesma, o depoimento dos declarantes foi “frágil” e as provas insuficientemente seguras para, segundo a lei, alterar o resultado das urnas.
O processo de numero 38707 noticiou que o candidato a prefeito Valdenício José da Costa, por intermédio do seu irmão Valter, prometeu um emprego ao eleitor Henrique Machado de Souza, além de uma quantia de R$ 100,00 (cem reais), caso este transferisse o seu domicílio eleitoral para o Município de Tibau do Sul/RN e votasse no aludido candidato, o que teria sido aceito e cumprido. Narrou, ainda, que a eleitora Maria Lúcia do Nascimento teria sua casa construída caso sua família, composta de sete membros, votasse nos investigados, o que foi cumprido, consoante fotografias inseridas com a exordial, demonstrando a existência de obras em andamento no terreno da referida eleitora. Relatou que o mesmo ocorreu com a eleitora Eleonora Alves da Silva, a qual recebeu dos investigados, em troca do seu voto, 1 (um) vaso sanitário e tijolos para a construção de um banheiro em sua residência. Por fim, acresceram que os investigados montaram um grande esquema de compra de votos, com grande dispêndio de dinheiro, tudo com o intuito de desequilibrar a disputa, em flagrante abuso de poder econômico.
A juíza, que inocentou o atual prefeito da cidade das acusações citadas acima, alegou que as provas e depoimentos apresentados pelos advogados caríssimos do ex-prefeito Nilsinho não eram “incontestáveis” como pede a lei contra a compra de votos. Além disso, afirmou que tudo não passou de uma tentativa de manobra politica arquitetada pela coligação dos candidatos derrotados que inconformados com a derrota nas urnas, tentaram “ameaçar a democracia” com esse processo. E só não puniu a coligação do ex-Prefeito Nilsinho a pagar os custos processuais e honorários advocatícios por que a lei não permitiu. ![]()
Na mesa da Juíza, ainda se encontra o outro processo de nº 38889 que aborda uma gravação onde um dos correligionários do prefeito eleito explica como acontecia o esquema de compra e pagamento de votos no dia da eleição. Este, com laudo da Policia Federal, é um pouco mais grave e ainda não podemos prever o resultado, apesar de já sabermos a posição da juíza a respeito da coligação Nilsinho + Modesto e sobre os processos.
Alguns minutos após divulgação da noticia no nosso grupo no facebook, escutamos o soar dos fogos nas redondezas da cidade.
Abaixo segue a sentença escrita ontem a noite 2/8/2013, divulgada hoje e que será publicada amanhã no Diário de Justiça Eletrônico.
AIJE Nº 387-07.2012.6.20.0009 – Classe 3 – Protocolo 88318/2012
MUNICÍPIO: TIBAU DO SUL/RN
AUTORES: EDMILSON INÁCIO DA SILVA e COLIGAÇÃO “TIBAU SEGUINDO EM FRENTE”
ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO – OAB/RN 3898
RÉUS: VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, ADELMO MARINHO e COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO”
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES – OAB/RN 5541
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida por EDMILSON INÁCIO DA SILVA e pela COLIGAÇÃO “TIBAU SEGUINDO EM FRENTE”, devidamente qualificados nos autos em epigrafe, em desfavor de VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA, ADELMO MARINHO e da COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO”, igualmente qualificados, ao fundamento de que os investigados teriam infringido o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, durante as eleições de 2012 ocorridas no Município de Tibau do Sul/RN.
Narrou os investigantes que, durante as eleições de 2012, os investigados, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Tibau do Sul/RN, e a respectiva Coligação que lançou suas candidaturas, se utilizaram de fraude e captação ilícita de sufrágio para desequilibrar as oportunidades entre os demais concorrentes, assim como para lograrem êxito na campanha.
Noticiou que o candidato a prefeito Valdenício José da Costa, por intermédio do seu irmão Valter, prometeu um emprego ao eleitor Henrique Machado de Souza, além de uma quantia de R$ 100,00 (cem reais), caso este transferisse o seu domicílio eleitoral para o Município de Tibau do Sul/RN e votasse no aludido candidato, o que teria sido aceito e cumprido.
Narrou, ainda, que a eleitora Maria Lúcia do Nascimento teria sua casa construída caso sua família, composta de sete membros, votasse nos investigados, o que foi cumprido, consoante fotografias inseridas com a exordial, demonstrando a existência de obras em andamento no terreno da referida eleitora.
Relatou que o mesmo ocorreu com a eleitora Eleonora Alves da Silva, a qual recebeu dos investigados, em troca do seu voto, 1 (um) vaso sanitário e tijolos para a construção de um banheiro em sua residência.
Por fim, acresceram que os investigados montaram um grande esquema de compra de votos, com grande dispêndio de dinheiro, tudo com o intuito de desequilibrar a disputa, em flagrante abuso de poder econômico.
Com tais argumentos, requereram a procedência da ação para que sejam cassados os registros de candidatura dos investigados, ou, na hipótese de já terem sido diplomados, a cassação de seus diplomas e mandatos, além da multa prevista no caput do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.
Requereram, ainda, a aplicação da pena de inelegibilidade por 8 (oito) anos, de acordo com o disciplinado no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/90.
Instruíram a inicial com os documentos de fls. 11/20.
Notificados, os investigados apresentaram defesa (fls. 23/48 e fls. 58/87), alegando, em síntese, que a presente ação está embasada em fatos inverídicos e montados, bem como que os investigantes foram levados pelo desespero em razão da vergonhosa derrota nas urnas durante o pleito eleitoral de 2012.
Alegaram que os investigantes estão agindo em conluio com a pessoa de Antônio Modesto Rodrigues de Macedo, candidato a prefeito que figurou na terceira posição após o pleito eleitoral, formando um verdadeiro “Grupo Golpista”, sendo que este último passou a agir motivado pela troca de promessas e cargos oferecidos pelos investigantes em caso de êxito na demanda, fazendo com que seus seguidores e adeptos se dirigissem às ruas, especialmente nos locais onde tiveram mais votos, buscando eleitores e simpatizantes dispostos a faltar com a verdade a fim de imputar aos investigados a prática de compra de votos.
Disse que as ações propostas pelo primeiro investigante não passam de mero absurdo e do desespero advindo de um “mau perdedor”, não sendo esta a primeira vez que o autor, ao ser derrotado nas urnas, se utiliza de expedientes ilegítimos com vistas a fraudar a vontade popular, pois em 2004, também tentou prejudicar o irmão do investigado, o Sr. Valmir José da Costa, imputando esquema de compra de voto após este último vencer a eleição.
Os investigados juntaram os documentos de fls. 97/861.
Termos das audiências de instrução anexos às fls. 875/876 e fls. 983/984, onde foram ouvidas as testemunhas e declarantes arrolados pelas partes, assim como outros tiveram seus depoimentos dispensados, sem objeções.
Requerimentos de diligências pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 883/884, 889/892 e 906/907.
Em seguida, vieram as alegações finais da parte investigante (fls. 986/997) e da parte investigada (fls. 998/1.027).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral, nas derradeiras aduções, requereu a improcedência da ação diante da insuficiência de provas a ensejar uma condenação (fls. 1.045/1.052).
É, em síntese, o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Narraram os investigantes que, durante as eleições de 2012, ocorridas no Município de Tibau do Sul/RN, os investigados, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, e a respectiva Coligação que lançou suas candidaturas, se utilizaram de fraude e captação ilícita de sufrágio para desequilibrar as oportunidades entre os demais concorrentes, assim como para lograrem êxito na campanha, incorrendo na prática do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97.
No caso em tela, impende verificar se houve a efetiva distribuição de materiais de construção pelos investigados para determinados eleitores, em especial, Maria Lúcia do Nascimento e Eleonora Alves da Silva, assim como a promessa de emprego e distribuição de dinheiro para o eleitor Henrique Machado, após a transferência de seu domicilio eleitoral, tudo em troca de voto, tratando-se, em tese, de ilicitudes insertas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que somente se caracterizam quando se tratam de vantagem pessoal ao eleitor, o que se verifica do próprio texto legal, in verbis:
“Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50 (cinqüenta) mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.”
Consoante entendimento do TSE, para a aplicação do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que houve o oferecimento de bem ou vantagem pessoal, em troca do voto (REspe n.o 28.441, reI. Min. JOSÉ DELGADO, 2008).
A caracterização do fim especial de obter o voto deve vir aos autos suficientemente demonstrada por depoimentos testemunhais ou apreensão de documentos. Não constituem prova robusta e incontroversa as declarações testemunhais inconsistentes, que se mostrem incompatíveis com as demais provas dos autos, e que, em seu conjunto, evidenciem a existência de contradição entre os depoimentos colhidos na fase de instrução e os colhidos em Juízo.
A captação ilícita de sufrágio apenas permite a cassação do registro ou do diploma, se houver prova que não permita nenhuma dúvida sobre a participação ou aquiescência do candidato, bem assim que a vantagem ofertada tenha sido condicionada ao voto do eleitor, pois a ausência dessa prova implica na improcedência da representação.
Pois bem. Regressando ao caso dos autos, diz a peça vestibular que o candidato a prefeito Valdenício José da Costa, por intermédio do seu irmão Valter, prometeu um emprego ao eleitor Henrique Machado de Souza, além de uma quantia de R$ 100,00 (cem reais), caso este transferisse o seu domicílio eleitoral para o Município de Tibau do Sul/RN e votasse no aludido candidato, o que teria sido aceito e cumprido.
Noticiou, ainda, que a eleitora Maria Lúcia do Nascimento teria sua casa construída caso sua família, composta de sete membros, votasse nos representados, o que foi cumprido, consoante fotografias inseridas com a exordial, demonstrando a existência de obras em andamento no terreno da referida eleitora.
Relatou, por fim, que o mesmo ocorreu com a eleitora Eleonora Alves da Silva, a qual recebeu dos investigados, em troca do seu voto, 1 (um) vaso sanitário e tijolos para a construção de um banheiro em sua residência.
Não obstante a gravidade dos fatos reportados na inicial, o conjunto probatório reunido no caderno processual, eminentemente testemunhal, diga-se de passagem, é maculado por dúvidas e contradições a respeito da prática imputada aos investigados.
Registre-se, de início, que praticamente todas as pessoas arroladas pelas partes foram ouvidas na condição de declarantes, haja vista possuírem alguma ligação com as partes envolvidas na presente ação, seja por ter parentesco, por ser simpatizante político de determinada parte, por ter trabalhado como fiscal de campanha em um dos lados, por almejar algum cargo público etc.
Some-se a isso o fato de que os declarantes que imputaram aos investigados a prática de captação de sufrágio, mediante a entrega de benesses ou outras promessas e vantagens, se não trabalharam como fiscais na campanha dos investigantes ou do outro candidato derrotado, Sr. Antônio Modesto, enfeitaram suas casas com as cores do partido e com bandeiras adversárias, de modo que seus depoimentos afiguram-se como tendenciosos e imparciais.
Ademais, de acordo com o depoimento do declarante Marcos Diego Romeo de Souza e Silva, a pessoa de Henrique Machado de Souza teria lhe confessado que estaria acusando Valdenício José da Costa diante da promessa de vantagem feita pelo candidato opositor, Antônio Modesto, atual aliado político do investigante, não sendo esta uma versão absurda e impossível de acontecer nos bastidores da política.
Insta ressaltar que o próprio Henrique Machado, em seu depoimento em Juízo, confirma que esteve com os advogados dos investigados em momento anterior à audiência, e que, ao ser indagado por eles, no escritório, sobre a existência de compra de voto pelo investigado, o depoente respondeu negativamente. Disse, ainda, que sua esposa e sogra eram parentes do candidato Modesto.
Embora o depoente tenha afirmado que assim agiu por se sentir atemorizado e intimidado pelo “olhar” de Diego em direção a sua pessoa numa outra ocasião, não podemos desconsiderar suas palavras quando rechaça a versão dos investigantes, principalmente quando considerado o fato de que o referido encontro deu-se após a mensagem de texto acostada às fls. 98/99 dos autos, em que Henrique deixa claro que necessita encontrar Diego para falar sobre umas “verdades”.
À vista dos presentes fatos, não se sabe, ao certo, se a pessoa de Henrique Machado, de fato, recebeu alguma benesse dos investigados, em troca da transferência do seu domicílio eleitoral e do seu voto, ou se recebeu alguma promessa por parte do candidato derrotado Antônio Modesto com vistas a prejudicar o prefeito eleito, e, por conseguinte, beneficiar a parte investigante, já que seria seu atual aliado.
A única ligação existente entre a pessoa de Henrique Machado e o irmão do investigado, Sr. Valter José, é que o endereço indicado pelo primeiro para fins de transferência do seu domicilio eleitoral é o mesmo em que o segundo possuía residência. Contudo, consta às fls. 1.031/1.035 a informação de que o imóvel em tela não pertence a Valter José desde o ano de 2005, e sim a pessoa de Maria Auxiliadora do Nascimento.
No tocante à notícia de que os investigados teriam construído a casa de Maria Lúcia do Nascimento, em troca do voto de sua família, não há como considerá-los para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, face à ausência de imparcialidade dos declarantes que confirmaram tal fato.
Quando ouvidos em Juízo, os declarantes Anatália Carlos da Silva e Reginaldo Carlos Teixeira confirmaram que Maria Lúcia do Nascimento havia recebido a casa do investigado, em troca de voto. Vejamos:
Anatália Carlos da Silva: a) que trabalhou para o candidato Antônio Modesto como fiscal nas eleições de 2012; b) que conhece a pessoa de Maria Lúcia; c) que ouviu da própria Maria Lúcia que o candidato Valdenício iria construir a sua casa caso fosse eleito; d) que realmente a casa da Maria Lúcia foi construída após as eleições; e) que não sabe se a casa foi construída em razão de algum programa do Município ou se foi construída por Valdenício; f) que conhece a pessoa de Eleonora, mas não sabe se ela recebeu algo em troca de voto; g) que fora Maria Lúcia, não tem conhecimento de mais ninguém que tenha sido beneficiado para votar em Valdenício; h) que três filhos da Maria Lúcia trabalham; i) que Maria Lúcia espalhou para a vizinhança ter sido beneficiada com a construção de sua casa em troca do voto de sua família em Valdenício; j) que as pessoas de Eleonora e Reginaldo também estavam presentes neste momento; k) que chegou a ver o caminhão do material de construção de Carlos Conrado fazendo entrega de material na casa de Maria Lúcia.
Reginaldo Carlos Teixeira: a) que tinha uma bandeira das cores do partido do investigante em sua casa; b) conhece Maria Lúcia; c) que o Valdenício prometeu construir uma casa para Maria Lúcia e assim o fez; d) que Valdenício teria comentado este fato na casa do depoente; e) que nunca ouviu tal fato da pessoa de Maria Lúcia; f) que chegou a ver um caminhão branco da empresa Carlos Conrado deixando material na casa de Maria Lúcia; g) que a casa começou a ser construída antes do investigado tomar posse; h) que conhece Eleonora, mas não sabe se ela recebeu alguma coisa em troca de votos.
Como já mencionado, considerando que os aludidos declarantes se envolveram, de algum modo, na campanha dos opositores derrotados, seus depoimentos carecem de credibilidade.
As únicas pessoas ouvidas como testemunhas, portanto, com o compromisso de dizer a verdade, já que demonstraram isenção em seus depoimentos, foram Izaura Maria Teixeira Galvão e Carlos Conrado, os quais não foram capazes de atestar a captação de sufrágio por parte dos investigados. Insta ressaltar que uma das testemunhas foi, inclusive, arrolada pelos próprios investigantes. Vê-se os depoimentos:
Izaura Maria Teixeira Galvão: a) que é assistente social e, em março de 2012, fez uma visita na residência da Maria Lúcia do Nascimento para ver a situação da residência dela; b) que constatou que Maria Lúcia tinha necessidade de uma casa nova, pois ela não tinha condições de morar naquele local; c) que alguns filhos da Maria Lúcia fazem bicos; d) que Maria Lúcia não pôde ser inserida em programa do Município; e) que depois que fez esta visita não teve mais nenhum contato com Maria Lúcia; f) que conhece Eleonora Alves; g) que não sabe se ela recebeu algum beneficio em troca de voto; h) que três filhos da Maria Lúcia trabalham fazendo bicos; i) que Maria Lúcia e a pessoa de “Bibi” são muito próximas, mas não sabe se “Bibi” é mãe de criação de Maria Lúcia; j) que não tem conhecimento de que Valdenício prometeu construir a casa de Maria Lúcia; k) que não consignou no parecer a renda dos filhos de Maria Lúcia, pois trabalham na informalidade; l) que tem filho de Maria Lúcia que é servente de pedreiro.
Carlos Conrado: a) que durante as eleições não fez entrega de materiais de construção para eleitores a pedido do investigado Valdenício; b) que nenhum candidato fez compra em seu depósito de material de construção; c) que tem dois veículos, sendo um branco e um vermelho; d) que quem faz a entrega de material é o motorista e mais dois ajudantes; e) que nunca teve um motorista com o nome de Cleitinho ou Pretinho; f) que seus veículos sempre circulam pelos distritos de Tibau do Sul entregando material de construção; g) que tem um caminhão Volkswagem branco, e não F1000 ou F4000; h) que outras empresas de material de construção também têm carros brancos e vermelhos.
Ademais, tendo em vista a negativa da Sra. Maria Lúcia e dos investigados em confirmar os fatos relatados na inicial, pairam dúvidas sobre a identidade do responsável pelo financiamento da obra.
Apesar de não ser crível a versão da Sra. Maria Lúcia do Nascimento de que teria construído o imóvel às suas expensas, a uma pela precariedade econômico-financeira, a duas por não ter juntado qualquer documento idôneo para comprovar as despesas, a três por não ter comprovado a ajuda financeira por parte de sua mãe de criação, conhecida por “Bibi”, bem como dos seus filhos, tudo somado ao fato de que a edificação da casa começou logo após as eleições de 2012, ainda assim não há como apontar o investigado como financiador da aludida obra em troca dos votos daquela família.
Concluir por uma conduta típica com base em conjecturas e suposições, por mais prováveis ou possíveis que sejam, não é o caminho mais adequado.
Desse modo, por não se saber quem está faltando com a verdade, se a pessoa de Maria Lúcia ou seus vizinhos ora declarantes, não há como considerar seus depoimentos como provas hábeis a atestar a configuração ou não da captação ilícita de sufrágio, já que, ao que parece, todos estão agindo imbuídos por motivos pessoais.
Igual entendimento com relação à notícia de compra de voto da pessoa de Eleonora Alves da Silva, pois não restou comprovado, de modo insofismável, que a aludida eleitora teria recebido um vaso sanitário e tijolos do investigado em troca de votos, em que pese sua confissão.
Tal fato não foi confirmado por quaisquer das testemunhas ou declarantes arrolados, sendo reconhecido, apenas, pela citada eleitora, cujo depoimento também carece de credibilidade e imparcialidade ante à sua vinculação com o concorrente derrotado e atual aliado dos investigantes, Antônio Modesto. É que ela trabalhou como fiscal para o vereador “Bel” da Coligação da qual fazia parte Antônio Modesto, tendo confessado o recebimento de R$ 50,00 (cinquenta reais) para trabalhar na referida campanha.
Enfim, frágeis são os depoimentos dos declarantes ouvidos.
E só se aplica o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 se produzida prova cabal e inconteste de captação ilícita de sufrágio, pois o reconhecimento dessa infração exige prova absoluta, e não de prova insegura ou débil, como foi a produzida nestes autos.
Ora, não se pode adotar a grave sanção do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, modificando-se o resultado das urnas, sem que a prova trazida aos autos seja robusta e límpida, sob pena de a democracia ser ofendida em razão de manobras políticas engendradas por aqueles inconformados com a derrota.
Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência de provas, JULGO IMPROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral movida por Edmilson Inácio da Silva e pela Coligação “Tibau Seguindo em Frente”, absolvendo os investigados Valdenício José da Costa, Adelmo Marinho e a Coligação “Vitória do Povo” da prática da conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 c/c artigo 22, inciso XIV da LC 64/1990, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Deixo de condenar os investigantes nas custas processuais e honorários advocatícios por não ser cabível no caso em tela, nos termos do artigo 373, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Goianinha, 02 de setembro de 2013.
Ana Karina de Carvalho
ocorreu como era o previsto, a democracia foi sufocada e agora e os costas por 8 ou sei la mais quantos anos.a sentença era a esperada galera!fato que arrastou-se por 10 meses e nada deu, assim fica claro a sentença dada.
ResponderExcluirvendo essa sentença não precisa ser da área do direito pra ver que ai tem a se tem!!!!acho que faltou um advogado de pulso heim nilsinho.
ResponderExcluirVERGONHA!!! Impunidade total em Tibau do Sul, o RN não muda. Mesmo que tenha sido uma tentativa de manobra politica, o processo tinha fundamento e precisava de uma punição, mesmo que fosse uma multa ou algo parecido. Estou enojada da politica brasileira, corrupção em todas as esferas da sociedade e no próprio sistema eleitoral... VAMOS AS RUAS PROTESTAR JÁ!!!
ResponderExcluirA Juíza inocentou o atual prefeito, mas condenou a democracia da cidade a morte...
ResponderExcluirASSIM É QUE SE FAZ, MANDA QUEM PODE OBEDECE QUEM TEM JUIZO. AGORA ESSA OPOSIÇÃO FRAJUTA VAI VER QUEM MANDA NA CIDADE. É NOIS PELOS PROXIMOS 2O ANOS.
ResponderExcluirPOBRE IGNORANTE BABÃO,SE OS COSTAS MANDAM DEVE SER NA SUA COZINHA, O QUAL DEVE VIVER DAS MIGALHAS NÉ COLEGA? DE TANTOS ELES QUEREREM MANDAR E ACHAR QUE O POVO E BESTA E QUE TIVERAM QUE CONVOCAR ATE O DEMÔNIO PRA VOTAR E AJUDAR ELES NESSA ULTIMA ELEIÇÃO.MANOBRA POLÍTICA TEVE FOI NESSA CAMPANHA SUJA FEITA POR ELES, COMPRA DE VOTOS, TRANSFERÊNCIAS ILEGAIS,ETC ETC. PESSOAS COMO VC COLEGA E QUE QUEIMAM AINDA MAIS O FILME DESSA GENTE,ACHO DIFICIL ELES FICAREM POR 20 ANOS VIU, POIS TEM MUITO NEGUINHO QUE VOTOU NELES ARREPENDIDO,ESTES ACHAVAM QUE ELES TINHAM MUDADO,MAIS QUEBRARAM A CARA,POIS DEPOIS QUE NEGUINHO SE ACHA PODEROSOS AS MASCARAS CAEM.VALE SALIENTAR QUE MAIS UMA VEZ AS MANOBRAS DA SORTE ESTÃO COM ELE, MAIS AINDA IRÁ SE RECORRER, E SE ATE OS GIGANTES CAÍRAM, IMAGINE MEIA DUZIA DE L.....
ResponderExcluireita que agora e que a festa do piau vai ser um comício,kkkkkkkkkkkkk vai ser tanto babão puxando confusão com os coitados dos adversários que se acham no direito de ir á festa.em tibau ne assim, de janeiro pra ca so e gente quem votou no 22, o resto e resto.afinal esperar o que de um governo que sobe em palanque e diz que nao vai ser perseguidor e que agora vai ser tudo diferente,mais a primeira pessoa que colocou la pra mandar foi valmir que tanto perseguiu e maltratou o povo de tibau do sul.carrasco!!!
ResponderExcluirdeixa eu adivinhar o resultado, ou melhor, a sentença do outro processo que ainda se encontra nas mãos da juíza( manobras+dinheiro+poder) = valdenicioooooooooooo
ResponderExcluirFico envergonhada com a politíca de tibau do sul, como pode uma coisa dessas onde o errado e que satisfaz a todos! vivemos em um país onde os "ladrões" tem vez e voz, que vergonha eu como cidadã desse municipio fico revoltada com uma palhaçada dessas, onde está a clareza, a transparençia?
ResponderExcluirabsurdooooooooo essa sentença.a juiza pegou a defesa de valdenicio e aplicou como sentença. e onde que o condominio de valter agora e de auxiliadora?kkkk ela toma conta de la e aqui todo mundo sabe.
ResponderExcluirVão se fuder seus babões FDP.... A juíza sabe e entende o que o município passou a quatro anos atras na mão de um irresponsável como esse nilsinho... Moro em pipa e estou pulando de alegria por mais uma vitoria de valdenicio, pois quem nao depende de prefeitura sabe que esse governo sabe governar....vão arrumar um emprego e agora por favor deixa o homem governar...
ResponderExcluirclaro que vc ta pulando afinal na pipa e que ta a maior concentração de babões dos costa,kkkkkkk pipa um lugar tão lindo e tão famosos mais de gente tão ignorante e infelizmente essa gente e a maioria nativos.e quem governa e valmir e valter,pois valdenicio mal sabe falar.
ResponderExcluirpiau e pipa e como valmir diz e o curral deles.e isso e visível nas urnas.acordemmm esse povo sabe governar nada, o que sabem e manter uma cambada de babaoes e passar o rodo no dindin do povo.falcatruas e absurdos pra esse homem hoje ser prefeito, mais fazer o que a juiza sabe o que e melhor pra tibau!sai um burro e entra um que pelo menos sabe somar e subtrair pro bolso.o politica velha de guerra essa daqui!
ResponderExcluirsenhores policos a compra de voto em tibau do sul rn foi lirada agora voces podem comprar voto a vontade que Ana carina costa assina em baixo isso é um sinal que a corrupição em tibau do sul nunca vai acabar
ResponderExcluirValmir costa é o da corrupição e Ana carina assina em baixo que vergonha pra juiza em
ResponderExcluirA politica de Tibau do sul e uma vergonha mas miais vergonhoso foi a juiza compartlha com as falcatruas dos costas pois não era para ela esta nesta profissão onde ha tantos juizes honestos ela esta envergonhando os demais honestos seja honesta pois Deus se agrada daqueles pois muitos estão dessepicionados com você seja honesta Que vergonha em juiza CARINA
ResponderExcluircomo dizem costas os são feras mesmo em oito meses de mandato arrecadaram cerca deseis milhões de reais reembousaram quatro milhões que gastaram na politica comprando voto e os dois milhões que sobrou compraram a juiza para inocentar eles ta bom ou quer mais . que vergonha carina costa é sobrenome é costa né então ta tudo em casa que horoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
ResponderExcluirserá que vão comprar natal tambem ou carina já dividiu os dois milhões que recebeu não duvido nada pois dessa juiza espero tudo . valdenicio não trocou o carro velho mas comprou a juiza agora ele troca valmir troca marcos eo resto da cabada tambem pois a copa do mundo vem ai olha se ñ comprar um avião , ñ duvido nada dessa cambada de ladrão e carina costa vai junto tambem
ResponderExcluirvalmir costa vamos trabalhar seu secretário de meia tigela, so passa o rodo e gostar de trabalhar que e bom nada.to cansado de ir a prefeitura resolver um problema de minha obra e a vossa desexcelencia nunca estar.nao veio, vai chegar mais tarde( e nao chega) mania de você gostar de se achar e se desfazer do povo.se oriente cara torta
ResponderExcluiro bom e que tibau agora tem 4 prefeitos e o que manda meno e o próprio laranja, valdenicio. a hierarquia e a seguinte( nas vias de fato): 1º prefeito:valter costa- aquele que fica nos bastidores mais que é a cabeça pensante do esquema todo, o que desenrola as fal...... para torna-las "legais" e o que na verdade manobra todos os outros.
ResponderExcluir2º prefeito- valmir costa( aquele que aprontou tanto com o povo que sabendo que a pessoa dele já não tem prestigio algum, usou o pobizinho do gago pra chegar novamente ao poder,so que de uma forma mais sútil),este conta com total apoio do 1º e morre de medo do 3º prefeito chegar as vias de fato,pois sabe que ela e danada,kkkk!
3º prefeito(a): Leide albuquerque,esta sempre engajada na politica da família desde os primordios como secretaria de saude , a qual fez ate umas besteirinhas, mais sempre visando um dia na terra do nunca chegar a ser prefeita de Tibau do sul, mais como não acredito em papai noel, também não acredito que a mesma consiga tal façanha, os costas de raça jamais permitiriam,pois sabe que ela de besta não tem nada e poderia desbancar os mesmos, pois sou obrigado a reconhecer ela tem mais carisma que os demais.é conta com um ponto positivo diretamente não deve muitas explicações a população sobre falcatruas do governo de seu cunhado.Agora chegamos ao último prefeito o que só tem o nome mais não manda nem mesmo nele, valdecinio costa fica com o 4º lugar,mais pra ele que não tem lá essas qualificações para tal cargo já ta pra la de bom.em resumo adoro esse governo onde manda quem pode e obedece quem tem juizo!